31/07/2018
A preservação e o exercício dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores segue em suspenso. No dia 10 de maio de 2018 assistimos mais um embate. De um lado o voto do relator da ADI 5766, Ministro Roberto Barroso e, do outro, o voto do Ministro Edson Fachin. O primeiro apontando para a constitucionalidade da imposição de certos ônus ( honorários de sucumbência, honorários periciais e custas processuais) aos trabalhadores, ainda que beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, embora tecendo algumas considerações que restringiriam o texto originário da Lei 13 467/2017, o segundo apontando para a total inconstitucionalidade dos dispositivos atacados por meio da ADI, de vez que tais ônus representariam impedimentos ou dificuldades de acesso ao Poder Judiciário e sem isso assistiríamos não só a violação deste Direito Constitucional especificamente, mas, em efeito cascata, de todos os demais direitos fundamentais dos trabalhadores constantes do artigo 7 da CF, na medida em que sem o acesso ao Poder Judiciário não há acesso a quaisquer direitos. Serie este o direito dos direitos.
Me atenho aqui, não ao segundo voto (Edison Fachin), o qual considero correto, mas ao primeiro, porque se baseia em premissas que entendo não serem corretas e por não abordar elementos que, para conduzir a conclusão que o ilustre ministro chegou, penso, deveriam ter sido levados em consideração.
Tenho a esperança que todas estas questões ainda venham a ser avaliadas pelos outros ministros do STF, sob pena de termos implantada, de vez, por meio de incentivo do Estado Brasileiro, sob a chancela do Supremo Tribunal Federal, a banalidade do descumprimento dos direitos dos trabalhadores.
Se ao fim assim for, se a banalidade triunfar, só me restará lembrar das palavras e Jorge Drexler, em sua canção Hermana Duda: mudarão as modas, haverão outras guerras, perderão os mesmos, subirão as águas, mudarão as crises e pagaram os mesmos.
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Por: Mauricio Raupp Martins
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