DIREITO ESPORTIVO

DIREITO ESPORTIVO

Direito Esportivo em foco: soluções técnicas e humanizadas para contratos, transferências, imagem e disputas disciplinares, protegendo carreiras de atletas, interesses de clubes e a integridade das competições.

Talvez poucos saibam, mas os atletas desportivos — incluindo os jogadores de futebol — mantêm vínculos com os clubes onde atuam por meio de contratos de trabalho, como todos os demais trabalhadores. Esses contratos de trabalho, porém, possuem normatização específica, sendo atualmente regidos pela Lei nº 9.615, de 1998, denominada Lei Pelé, por ter sido elaborada no período em que Edson Arantes do Nascimento ocupou o cargo de Ministro Extraordinário dos Esportes.

O Contrato Especial de Trabalho Desportivo possui diversas particularidades, sendo obrigatoriamente de prazo determinado — entre três meses e cinco anos —, ao contrário dos demais contratos de trabalho, cuja regra geral é o prazo indeterminado. Também deve prever as cláusulas indenizatória, no caso de rescisão antecipada por iniciativa do atleta, e compensatória, no caso de rescisão antecipada por iniciativa do clube empregador.

A cláusula indenizatória desportiva é aquele valor que, popularmente, é mencionado como sendo o valor para transferência do atleta de um clube a outro durante a vigência do contrato. Contudo, se o contrato de trabalho se encerrar pelo decurso do prazo estipulado, nenhum valor é devido a título de indenização — seja do clube para o atleta, seja do atleta para o clube.

Há ainda uma previsão diferenciada com relação à jornada de trabalho, limitada a 44 horas semanais, e que contempla o período de concentração anterior à realização de qualquer partida ou prova, o qual, no entanto, não poderá ser superior a três dias consecutivos por semana. O repouso semanal remunerado, por sua vez, também de 24 horas, deve ser concedido preferencialmente no dia subsequente à participação do atleta na partida.

As relações trabalhistas entre atletas profissionais e clubes possuem, ainda, diversas outras especificidades, todas decorrentes das normas previstas na Lei Pelé, sendo a Consolidação das Leis do Trabalho aplicada de forma subsidiária.

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