A RECENTE HISTÓRIA DO DIVÓRCIO NO BRASIL

Talvez muitos não saibam, mas a instituição do divórcio é relativamente recente no Brasil. Até o ano de 1977, mais especificamente 26 de dezembro daquele ano, o casamento era indissolúvel. Ou seja, o casal, após um dizer o “sim” ao outro, permanecia vinculado juridicamente pelo casamento até o final da vida, mesmo que houvesse uma separação de fato. A única alternativa era o desquite, que encerrava a sociedade conjugal, mas não o vínculo matrimonial.
Mesmo com o desquite, não era possível aos “desquitados” casarem-se novamente, e as famílias formadas a partir dos novos relacionamentos eram tidas como “ilegítimas”, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes.
A indissolubilidade do casamento era prevista na Constituição, e para que o divórcio fosse instituído, foi necessária a aprovação de uma Emenda Constitucional, a EC 09/1977, de autoria do então senador Nelson Carneiro (MDB/RJ), já falecido. A EC 09/1977 foi objeto de inúmeros debates, ataques e defesas não só no Congresso Nacional, mas em todo o país.
A partir de sua aprovação, tornou-se possível a entrada em vigor da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, a chamada Lei do Divórcio, que disciplinou a matéria no âmbito da legislação civil e processual civil. Mesmo assim, na época, a dissolução do casamento somente era possível após prévia separação judicial por mais de três anos ou prévia separação de fato por mais de cinco anos, desde que iniciada antes da data em que foi promulgada a emenda.
Na vigência da Lei 6.515/77, o divórcio somente poderia ser requerido uma única vez. A Constituição Federal de 1988 trouxe inovações e alterações positivas no âmbito do Direito de Família, reconhecendo a legalidade das uniões estáveis e reduzindo as exigências temporais para a decretação do divórcio. Em seu artigo 226, parágrafo 6º, a Constituição estabeleceu que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
Ou seja, apesar de continuar exigindo a prévia separação judicial, reduziu de três para um ano o prazo para o pedido de divórcio, ao mesmo tempo em que instituiu a possibilidade do divórcio direto, após dois anos da ruptura de fato da convivência conjugal. A Constituição também eliminou a impossibilidade de divórcios sucessivos, ou seja, suprimiu a previsão de um único divórcio, existente até então. Finalmente, a Emenda Constitucional de número 66, de julho de 2010, retirou as exigências anteriores, como a prévia separação judicial ou o lapso de tempo de dois anos de separação de fato.
O parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. A Emenda Constitucional ocorreu a partir de um trabalho do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). A Emenda Constitucional 66/2010, que completou 10 anos de vigência neste último mês de julho, resultou, finalmente, após 33 anos da Emenda Constitucional 9/77, no divórcio efetivamente direto no Brasil. Ou seja, a partir do ano de 2010 não há mais necessidade de prévia separação, seja de fato, seja judicial, o que significou um avanço imenso para as famílias brasileiras e até mesmo para o Poder Judiciário, pois simplificou os processos de dissolução do casamento, evitando inúmeros processos que se estendiam por diversos anos.
Conteúdo AJS Advogados


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