CIRCULAR AJS AOS SINDICATOS DE SERVIDORES ASSESSORADOS


Algumas dúvidas e questionamentos têm sido suscitados à AJS Advogados Associados por Diretores das Entidades Sindicais de Servidores assessoradas quanto à Emenda Constitucional nº 109/2021 e à Lei Complementar nº 173/2020, no que diz respeito aos reflexos ou consequências dessas alterações normativas no âmbito dos Servidores Públicos, em particular dos servidores municipais.
Com o objetivo de contribuir para os esclarecimentos, editou-se a presente circular informativa, a qual visa chamar atenção para alguns pontos que merecem ser observados para efeitos de revisão geral anual de remuneração, promoções, progressões, adicionais por tempo de serviço, entre outras questões que dizem respeito aos direitos e vantagens dos servidores.
01) Inicialmente, sobre a EC nº 109, de 15/03/2021: questiona-se se ela alteraria a possibilidade de questionamento judicial da suspensão da contagem de tempo de serviço.
Em princípio, essa EC não traz nenhuma novidade além das restrições já previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Complementar nº 173/2020. Segundo vários juristas, essa emenda emergencial altera pouco o quadro fiscal dos Entes Públicos, principalmente na nossa região, haja vista que somente se aplicariam as restrições fiscais quando as despesas correntes superarem o percentual de 95% ou 85% das receitas correntes.
A nosso ver, a alteração mais contundente está no art. 2º da EC, que altera o art. 101 da CF quanto ao prazo que dispõe os Entes Públicos para pagamento de precatórios vencidos desde 25/03/2015, o que foi prorrogado para pagamento até 31/12/2029. Com isso, os Municípios, Estados e a União ganharam um fôlego, mas seguindo a metodologia de depósito mensal de 1/12 do percentual sobre suas receitas correntes líquidas em conta do Tribunal de Justiça.
No mais, essa Emenda Constitucional não traz maiores consequências para os servidores públicos do que as medidas de ajustes fiscais já previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na própria Lei Complementar nº 173/2020.
02) Segunda pergunta versa sobre a suspensão da contagem do tempo de serviço como fato gerador de vantagens funcionais, como licenças-prêmio, anuênios, quinquênios, promoção e progressões.
Aqui, sim, há impacto aos servidores, por força não da EC nº 109/2021, mas sim do estabelecido principalmente a partir do art. 8º, incisos I e IX, da Lei Complementar nº 173/2020 (Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS–CoV–2 (Covid–19), altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências). Bom lembrar que essa foi recentemente declarada constitucional pelo STF em recentes julgamentos das ADIs nº 6.447, 6.450 e 6.525.
Esta é popularmente conhecida como a lei do auxílio financeiro aos Estados e Municípios, que impôs aos Entes Federados que aderiram ao auxílio uma série de contraprestações com vistas ao ajuste fiscal e priorização de recursos ao enfrentamento da pandemia COVID-19.
Analisado o contexto do art. 8º, inciso IX da Lei Complementar nº 173/2020:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins.
De pronto, percebe-se que somente deverão ser levadas em consideração, se ainda não adquirido o direito à fruição da licença-prêmio ou outra das vantagens citadas, conforme previsão nas Leis Municipais, a partir de 31/12/2021, ficando suspenso o período de apuração do tempo de serviço compreendido entre a publicação da LC nº 173/2020 (27/05/2020) e 31/12/2021, retomando-se a contagem para o gozo da vantagem prevista na Lei Municipal a partir dessa data.
03) Outra questão que impacta muito a vida dos servidores, atinente às medidas de ajustes previstas na LC nº 173/2020, diz respeito ao disposto no inciso I do mesmo art. 8º, no seguinte sentido:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Aqui deve-se chamar atenção de que está vedado, desde a publicação da LC, a concessão a qualquer título de aumento, reajuste ou adequação de remuneração até 31/12/2021, salvo se derivado de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública, sendo que esta foi declarada oficialmente no país pela Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.
Assim sendo, mesmo que uma lei municipal concedendo reajustes, aumentos ou adequação de remuneração tenha sido publicada em data anterior à publicação da LC nº 173/2020 (27/05/2020), ela não poderá ser aplicada até 31/12/2021, pois a declaração de calamidade se deu em 06/02/2020. Nesse caso, ainda haverá nulidade da lei municipal.
Mas atenção: isso vale para aumentos, reajustes ou adequação de remuneração, pois a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal não está vedada.
Contudo, para ser exigida, deverá estar prevista na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e na LOA – Lei Orçamentária Anual, sob pena de inviabilidade de concessão da revisão geral anual. Nesse sentido, já pronunciou-se o STF em sede de Repercussão Geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 905357, com a seguinte tese:
“A Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
ATENÇÃO: Os Sindicatos de Servidores Públicos deverão estar muito atentos e articulados com as respectivas Câmaras de Vereadores de seus Municípios para, quando da tramitação dessas legislações, verificar se consta previsão legal da Revisão Geral Anual. Deve haver previsão nas duas legislações; se constar em apenas uma, não haverá direito à revisão anual. Também, se não previstas nessas leis, a revisão geral anual não gera direito subjetivo a indenização aos servidores pelo não encaminhamento de lei de revisão anual de vencimentos, conforme igualmente julgado pelo STF no RE nº 565089.
04) O último questionamento versa sobre as comunicações de acidente de trabalho – CATS, relacionadas à COVID-19, sendo que a gestão nega a existência de casos de servidores contaminados no ambiente de trabalho. Como isso poderia ser reivindicado?
No caso de servidores estatutários, devem ser observados os respectivos regimes jurídicos, nos quais estipula-se a licença de saúde em relação a doença contagiosa.
Importante referir que o STF já reconheceu o enquadramento da COVID-19 como doença ocupacional do trabalho, conforme se percebe da seguinte decisão:
ADI 6380 MC
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. Marco Aurélio
Redator(a) do acórdão: Min. Alexandre de Moraes
Julgamento: 15/05/2020
Publicação: 09/11/2020
Ementa:
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020. MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. NORMAS DIRECIONADAS À MANUTENÇÃO DE EMPREGOS E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 29. EXCLUSÃO DA CONTAMINAÇÃO POR CORONAVÍRUS COMO DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 31. SUSPENSÃO DA ATUAÇÃO COMPLETA DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ARTS. 29 E 31 DA MP 927/2020. CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR.
A Medida Provisória 927/2020 foi editada para tentar atenuar os trágicos efeitos sociais e econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19), de modo a permitir a conciliação do binômio manutenção de empregos e atividade empresarial durante o período de pandemia.
O art. 29 da MP 927/2020, ao excluir, como regra, a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, transferindo o ônus da comprovação ao empregado, prevê hipótese que vai de encontro ao entendimento do STF em relação à responsabilidade objetiva do empregador em alguns casos. Precedentes.
Medida liminar parcialmente concedida para suspender a eficácia do art. 29 da MP 927/2020.
Portanto, a contaminação por COVID-19 em ambiente de trabalho é doença ocupacional e deve ser objeto de preenchimento da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Cabe registrar que, embora alguns setores do serviço público sejam essenciais, como preconizado nos incisos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20/03/2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/2020, também deve ser observado na execução desses serviços o §7º do Decreto nº 10.281/2020, que determina que devem ser adotadas todas as cautelas para mitigação do risco de transmissibilidade do contágio pela COVID-19, bem como a obrigatoriedade dos gestores no cumprimento das medidas, sob pena de responsabilização, conforme prescreve o §4º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020.
Lembrando ainda que as recomendações do Ministério Público do Trabalho – MPT são de observância obrigatória pelos órgãos da Administração Pública, conforme disposição esculpida no art. 114, I, da Constituição Federal, c/c Súmula nº 736 do STF, por tratar-se de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Sendo o que se apresentava, apresentamos esses breves esclarecimentos e observações sobre os questionamentos que nos são formulados e comuns a todos os servidores públicos, colocando-nos à disposição para ulteriores esclarecimentos.
AJS ADVOGADOS ASSOCIADOS


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