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OS ENUNCIADOS DA ANAMATRA E A DESPROPORCIONAL REAÇÃO DO LEGISLATIVO E DO EXECUTIVO

Maurício Raupp
29/1/18

MAIS UM PASSO NA DIREÇÃO DO FIM DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL

POR: MAURICIO RAUPP MARTINS

El velo semitransparente

Del desasosiego

Un día se vino a instalar

Entre el mundo y mis ojos

Yo estaba empeñado en no ver

Lo que vi, pero a veces

La vida es más compleja

De lo que parece

La vida es mas compleja de lo que parece- J. Drexler

Diversos atores do mundo do trabalho (juízes do trabalho — mais de 600, ministros do Tribunal Superior do Trabalho, procuradores do trabalho, auditores fiscais do trabalho, desembargadores dos tribunais regionais do trabalho, advogados trabalhistas de empregados e empregadores, entre outros) estiveram reunidos durante a Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, a qual ocorreu no decorrer do presente mês, onde analisaram o conteúdo da Lei 13.467/2017, a denominada Reforma Trabalhista.

Após amplos e democráticos debates foram aprovados 125 enunciados, por meio dos quais verifica-se um indicativo de como a referida lei poderá vir a ser interpretada pela magistratura trabalhista.

Como não poderia ser diferente, foram analisados diversos aspectos da referida lei, quer em confronto com a Constituição Federal, quer com relação a tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, em confronto com o texto da própria Consolidação das Leis do Trabalho. Não há outra maneira de interpretar uma lei se não levando em consideração sua inserção dentro do ordenamento jurídico vigente no país, bem como em consonância com os princípios próprios que regem determinado ramo do direito, no caso em tela, o Direito do Trabalho (aqui vigoram os princípios da proteção, da continuidade da relação de emprego, aplicação da norma mais favorável, entre outros).

Os enunciados nada mais são do que fruto deste modo de interpretação das normas jurídicas, o que ocorre no mundo todo e inclusive no Brasil, conforme daremos alguns exemplos mais adiante. Nada mais normal do que isso, nada mais legal do que isso e nada mais democrático do que isso.

Lembre-se, ainda, que os enunciados de tal jornada não possuem efeito vinculativo, sendo apenas um indicativo de como parte da magistratura trabalhista poderá vir a interpretar a referida lei.

Os enunciados, portanto, ao abordarem a lei em confronto com a Constituição e tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, apontam para diversas situações em que a lei não poderá ser aplicada dada a sua gritante inconstitucionalidade; em outras situações, adapta o texto da lei ao conteúdo da Consolidação das Leis do Trabalho e aos princípios do Direito do Trabalho, mitigando o alcance da lei.

Ora, se a lei é inconstitucional, não se aplica, restando aplicar o ordenamento jurídico anterior ou alguma norma contida em diploma legal que se aplique ao caso e não seja inconstitucional.

Se a lei colide com princípios próprios do Direito do Trabalho ou com dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho ainda em vigor, a lei deve, sim, ser adaptada para o campo do Direito do Trabalho. Caso contrário, não haveria sentido falar-se em Direito do Trabalho. Um ramo específico do direito somente pode assim ser considerado se preencher uma série de requisitos, a tal ponto de comprovar que possui autonomia, características próprias que o distinguem de qualquer outro ramo do direito. O Direito do Trabalho é um destes, e, portanto, não se pode pretender misturar água e óleo. Toda e qualquer lei, ao ser aplicada neste campo, terá de ser necessariamente adaptada.

Assim, por exemplo, quando a Lei 13.467/2017 busca dificultar a caracterização de grupo econômico, exigindo a prova de interesses integrados, da comunhão de interesses e/ou atuação conjunta das empresas, o entendimento expressado pelos magistrados, por meio do Enunciado de Número Cinco — Comissão 1 — é no sentido de que deve haver inversão do ônus da prova, incumbindo ao empregador o ônus de comprovar a ausência de interesses e/ou da atuação conjunta das empresas, com base na aplicação dos princípios da aptidão da prova e da paridade de armas em concreto (isonomia processual).

Ou seja, se há identidade de sócios em várias empresas, é de se presumir que estas atuem em conjunto, com conjunção de interesses. Prova em sentido contrário cabe ao empregador, na medida em que este possui maiores condições — técnicas, documentais — de produzir a prova. Para assegurar o equilíbrio entre as partes, inverte-se o ônus da prova.

Eis aqui um exemplo do que é adaptação da lei à realidade existente no campo de um ramo específico do direito, no caso do Direito do Trabalho.

Pois bem, esta simples interpretação parece, a qual, repita-se, não vincula nenhum juiz, e é feita através de um método aplicado no mundo todo e, inclusive, no Brasil, na visão de integrantes do legislativo, executivo e mesmo de alguns integrantes das mais altas cortes judiciais do país (STF), é denominada de rebeldia, e começam a surgir desde ameaças a punições a juízes que entenderem não ser possível a aplicação da lei ou que a aplicação deverá ser adaptada.

Pensar e interpretar a lei é visto como um ato de rebeldia e, assim, deve ser punido. Setores das grandes indústrias falam em contra-atacar juízes que não apliquem a lei, e se fala em punições a juízes através do CNJ — Conselho Nacional de Justiça. Por fim, volta-se a falar em extinção da Justiça do Trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, sendo aplicada, aí sim, diante do fim do Estado Democrático de Direito no Brasil.

A todo juiz é assegurado o livre convencimento, sendo-lhe exigido, isto sim, uma decisão fundamentada. Ora, qual o crime que comete um juiz que interpreta a lei de maneira adequada, dentro de um método universal, e chega a uma conclusão diferente da constante da literalidade da lei?

Há de se ter em mente que, no Brasil, o controle de constitucionalidade é feito por juízes de primeiro e segundo graus, bem como pelo STF, os chamados controle difuso e controle concentrado. Portanto, declarar a inconstitucionalidade de uma lei é direito e dever de qualquer juiz, sendo que a lei assim dispõe.

Pois bem, não se interpreta uma lei de forma isolada, senão no conjunto do ordenamento jurídico vigente no país, e não é porque uma lei foi aprovada e sancionada que ela não apresente inconstitucionalidades.

Citamos aqui dois textos que foram interpretados pelo STF e que caminharam no sentido diverso da literalidade. Um deles refere-se a um artigo inserido na própria Constituição Federal e outro do atual Código Civil Brasileiro.

O artigo 226, parágrafo terceiro, da Constituição Federal estabelece:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

O texto constitucional é claro: união entre homem e mulher. Buscou-se a interpretação histórica, ou seja, os registros históricos pré-texto constitucional. Lá buscaram se a intenção do legislador seria, de fato, proteger apenas a união entre homens e mulheres ou haveria algum indício de que a união entre pessoas do mesmo sexo também deveria ser protegida.

E lá também, de forma clara, verificou-se que a intenção era proteger apenas a união estável entre homens e mulheres.

Ainda assim, o Supremo Tribunal Federal acabou assegurando a proteção também para casais formados por pessoas do mesmo sexo. A Constituição, então, é inconstitucional? Não, apenas se interpretou o artigo da CF em conjunto com a totalidade da própria CF. O artigo não sobreviveu ao confronto com o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proibição de distinção de raça, sexo, gênero etc. Portanto, não se interpreta uma lei de forma isolada, e nem mesmo a CF pode ser interpretada em tiras, mas em um conjunto integral.

O artigo continua no mesmo lugar dentro da CF e com a mesma redação, mas onde se lê “homens e mulheres”, entende-se “união entre homens e mulheres, homens e homens, mulheres e mulheres”.

Houve alguma rebeldia aqui? Algum crime foi cometido? Alguém foi punido?

A resposta é negativa e não poderia ser diferente. Impedir o pensamento e a interpretação de textos seria congelar a evolução de uma sociedade.

A situação se repetiu a poucos meses quando o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil Brasileiro, o qual prescreve:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

O referido artigo fazia uma clara distinção entre companheiro(a) e esposo(a). Ou seja, quando da sucessão, o companheiro(a) não participava em condições de igualdade com o cônjuge (esposa/esposa).

Por meio da decisão proferida no recurso extraordinário 878.694 MG, houve equiparação entre a união estável e o casamento, para efeitos sucessórios.

Quem assim o fez? O STF, a mais alta corte do país, e o faz, mais uma vez, com base na interpretação conjunta do ordenamento jurídico, de vez que os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proibição de distinção de raça, sexo, gênero são superiores às previsões contidas no CCB. Logo, o artigo citado, ao colidir com a CF, não se sustenta.

A pergunta é: por que só os juízes do trabalho não podem interpretar? Devem seguir à risca a literalidade de uma lei que contraria, em muitos aspectos, a CF, o texto da CLT, tratados internacionais e princípios próprios do Direito do Trabalho?

Ilegal é proibir os juízes de interpretar a lei; ilegal são os artigos que colidem com a CF, CLT, tratados internacionais e princípios próprios do Direito do Trabalho.

Assim sendo, qualquer punição ou retaliação à magistratura trabalhista será a queda definitiva desta aparente democracia em que vivemos, o fim do Estado Democrático de Direito no Brasil.

Mauricio Raupp Martins

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