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Sobre o piso nacional do magistério

Maurício Raupp
13/4/22

Por José Daniel Raupp Martins

Advogado na AJS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ex-Prefeito Municipal e assessor de Sindicatos de Servidores Públicos.

Uma reflexão ao debate. Levante a mão quem for contra o aumento de salário para professores, especialmente os da educação básica (níveis fundamental e médio). Aposto que ninguém levantará. Como advogado integrante da equipe da AJS ADVOGADOS ASSOCIADOS, sempre militei nas trincheiras sindicais na luta pela implementação do piso nacional do magistério, entre tantas outras pautas que dizem respeito à defesa dos direitos dos trabalhadores públicos e privados.

Como vice-prefeito e prefeito de São Lourenço do Sul (2005–2016), cargos que tive a honra de exercer, vivenciei a experiência de lutar pela conquista de direitos aos servidores públicos, no caso o magistério municipal, quando atuava como assessor jurídico do SIMUSSUL – Sindicato dos Municipários de São Lourenço do Sul. Posteriormente, na condição de gestor público, tive a responsabilidade de executar o sempre escasso orçamento público frente às demandas da sociedade, entre as quais se destaca, de suma importância, atender às expectativas dos servidores públicos municipais.

No meio do caminho, surgiu a Lei Federal nº 11.738, de 16/07/2008, que institui o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica. Na época, como vice-prefeito, tive que lidar com a implementação imediata do piso nacional, fixado pelo Governo Federal, impactando diretamente as contas públicas.

Haveriam os recursos advindos do FUNDEB (Lei nº 11.494, de 20/06/2007), hoje Lei nº 14.276, de 27/12/2021, que alterou a Lei nº 14.113/2020, Regulamento do Fundeb, calculando a distribuição dos recursos federais com base na variação anual do custo por aluno, mas ainda insuficientes frente à realidade dos municípios para a efetivação do Plano Nacional de Educação.

O fato é que, já no ano seguinte à implantação do piso nacional, sucessivas portarias do governo federal fixaram percentuais de reajuste anual, seguindo a metodologia baseada no valor mínimo por aluno, sendo devido a partir do mês de janeiro de cada ano, iniciando em janeiro/2009. Assim, o piso foi fixado conforme:

2009 – R$ 950,00

2010 – R$ 1.024,67 (7,86%)

2011 – R$ 1.187,97 (15,94%)

2012 – R$ 1.450,54 (22,2%)

2013 – R$ 1.567,00 (7,97%)

2014 – R$ 1.697,78 (8,32%)

2015 – R$ 1.917,78 (13,01%)

2016 – R$ 2.135,64 (11,36%)

2017 – R$ 2.298,80 (7,64%)

2018 – R$ 2.455,35 (6,82%)

2019 – R$ 2.557,74 (4,17%)

2020 – R$ 2.886,15 (12,84%)

2021 – R$ 2.886,15 (0%)

2022 – R$ 3.845,63 (33,24%)

Durante minha gestão em São Lourenço do Sul, de 2009 a 2016, o piso nacional do magistério teve uma variação acumulada de 86,66%, sendo que entre 2011 e 2012 houve aumento de 38,14% em apenas dois anos.

O que quero destacar é que o piso nacional sempre foi um dilema para prefeitos e governadores, que frequentemente viam os recursos do FUNDEB comprometidos integralmente com os vencimentos e vantagens do magistério, sem sobra para outras demandas educacionais. No entanto, nunca deixamos de pagar o piso aos professores municipais. Pelo contrário: elaboramos dois Planos de Carreira do Magistério e fixamos em lei municipal o índice nacional, garantindo que toda vez que o Governo Federal alterasse o percentual, o piso fosse automaticamente atualizado.

O piso nacional foi questionado judicialmente por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF:

ADI 4167: julgou a constitucionalidade da Lei.

RE 936.790 (Tema 958, 29/05/2020): constitucionalidade da hora-atividade.

ADI 4848 (26/02/2021): constitucionalidade da forma de atualização do piso.

Apesar disso, muitos prefeitos e secretários de educação, embora façam discursos emocionados em favor da educação, relutam em pagar o percentual fixado pela Portaria nº 67, de 04/02/2022, que homologou o reajuste de 33,24% (R$ 3.845,63). Isso ocorre mesmo após sucessivas decisões do STF garantindo a legalidade e constitucionalidade do piso nacional.

Como consta na ementa da ADI 4848:

“A previsão de mecanismos de atualização é consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos… Ausência de violação aos princípios da separação de poderes e legalidade.”

O não pagamento do piso, ou o uso de subterfúgios legais para postergá-lo, transforma o que foi herói da educação em vilão da sociedade.

Se acreditamos, de fato, que a educação é libertadora e transforma uma nação, é preciso coerência entre discurso e prática. Caso contrário, a retórica se traduz em passivo judicial e endividamento dos municípios, prejudicando o futuro da sociedade.

Apenas uma contribuição à reflexão e ao debate.

José Daniel Raupp Martins

Advogado na AJS ADVOGADOS ASSOCIADOS

Ex-Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul

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