INFORMATIVO AJS: HORA ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO BÁSICA É DEVIDA

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O piso nacional do magistério foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, a qual, além de fixar o piso nacional, estabeleceu limites para a jornada de trabalho: 2/3 da carga horária destinada às atividades de interação com os educandos, e 1/3 para atividades extraclasse (planejamento pedagógico, preparação de aulas, avaliações, correção de provas, encontros entre docentes e com famílias, entre outras), conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008.
Fato é que a maioria dos Entes Públicos Municipais submetem os professores ao cumprimento integral da carga horária em atividades de classe, sem respeitar o limite de 1/3 para atividades extraclasse.
Piso Salarial e Composição da Jornada
Conforme a Lei nº 11.738/08:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394/96.
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 da carga horária para desempenho das atividades de interação com os educandos.
Decisões dos Tribunais Superiores
O STF, na ADI 4167 (24/08/2011), declarou constitucional a fixação do piso salarial nacional, sendo tema de repercussão geral.
O STJ, no Tema Repetitivo 911, reafirmou a obrigatoriedade do piso, observando que o valor inicial da carreira deve corresponder ao piso nacional, sem incidência automática em toda a carreira.
A questão sobre a obrigatoriedade do 1/3 da carga horária para atividades extraclasse foi pacificada pelo STF no RE 936.790/SC, Tema 958, publicado em 29/05/2020 e transitado em julgado em 18/12/2020:
Tema 958 STF: É constitucional a norma que reserva fração mínima de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica para dedicação a atividades extraclasse.
A modulação dos efeitos pelo STF, via Embargos de Declaração (30/11/2020), fixou como início da obrigatoriedade o 27/04/2011, data do julgamento dos Embargos na ADI 4167.
Direito à Atividade Extraclasse
Desde 27/04/2011, a carga horária do magistério deve respeitar:
2/3 para atividades em sala de aula;
1/3 para atividades extraclasse (planejamento, avaliações, estudo e aperfeiçoamento).
A não observância por parte dos municípios e estados gera lesão ao direito do professor, aumentando sua carga de trabalho, prejudicando a saúde física e mental e comprometendo a qualidade do ensino.
Controle da Carga Horária e Aulas Online
Plataformas digitais usadas durante a pandemia devem respeitar o limite de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse.
Leis municipais que preveem percentuais inferiores a 1/3 ou que não discriminam a hora atividade configuram descumprimento da legislação federal.
Pagamento das Horas Atividade Sonegadas
Caso a hora atividade não seja concedida:
a) Limite de 2/3 da jornada em sala de aula deve ser garantido;
b) O Ente Público deve pagar jornada excedente como hora extra acrescida de 50% ou o valor proporcional ao 1/3 da carga horária semanal desde 2016 até a regularização;
c) Os reflexos dessas diferenças devem incidir sobre férias, décimo terceiro, FGTS, licenças-prêmio, adicionais por tempo de serviço, promoções e progressões.
Conclusão
A não concessão das horas extraclasse prejudica a saúde do professor e a qualidade do ensino, e viola o princípio da legalidade (art. 37 da CF).
O cumprimento da fração mínima de 1/3 da jornada para atividades extraclasse é obrigatório e não discricionário, devendo ser respeitado por todos os municípios e estados.
AJS ADVOGADOS ASSOCIADOS
José Daniel Raupp Martins


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