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CORONAVÍRUS EFEITOS NOS CONTRATOS DE TRABALHO – INTRODUÇÃO

Maurício Raupp
23/3/20

É inegável que a pandemia causada pelo novo Coronavírus nos coloca frente a inúmeras situações não previstas pelo direito, afinal o Direito é umbilicalmente ligado à vida e seus acontecimentos e, por isso, em constante transformação.
Diante disso ergue-se o discurso, em especial no campo trabalhista, de que deve ocorrer flexibilização de direitos, a fim de evitar a quebra das empresas e, por consequência, o aumento do desemprego.
Se, de fato, estamos diante de acontecimento que surpreende a todos e causa enormes reflexos na economia, eis que exige – em muitos casos e locais – o fechamento de estabelecimentos comerciais, como forma de evitar a aglomeração de pessoas e conter a propagação do vírus, há que se lembrar que a humanidade já enfrentou outras crises, entre elas duas guerras mundiais.
Foi justamente depois destas crises, em especial guerras mundiais, que começou a ser argüido o pensamento que alicerçou as legislações a nível mundial, no que tange à proteção ao trabalho, ao emprego formal, estável, regulamentação de jornada etc. Em linhas gerais apregoava-se emprego estável, remuneração digna, distribuição de renda, acesso à saúde etc., como forma de assegurar um mínimo vital que permitisse a existência humana digna e, desta forma, fomentar a prosperidade e a paz social.
Tais direitos, na órbita trabalhista, chegaram ao Brasil através da CLT e, após, foram elevados a direitos constitucionais por meio da CF de 1988.
No ano de 2017, por meio da Reforma Trabalhista, esta rede de proteção foi profundamente flexibilizada. O argumento era o de que o mundo estava em crise, a CLT seria defasada. Sua alteração, com a redução de direitos e permissão para que o negociado prevalecesse sobre o legislado (abstenção do Estado em intervir nas relações), asseguraria a volta do emprego.

Poucos anos antes – com a mesma legislação defasada – o Brasil apresentava tão somente cerca de 3% (três por cento) de desempregados. Portanto, o maior ou menor número de empregos não estava associado à legislação, mas à economia.
O fato é que os direitos foram reduzidos, ou seja, a proteção assegurada pelo Estado foi minimizada, permitiu-se que as partes (por mais desiguais que sejam) negociassem e estabelecessem condições inferiores às previstas na lei (já deteriorada) e, ao fim, os empregos não retornaram.
Após a Reforma Trabalhista, por meio de novas alterações legislativas, verificou-se a reforma da reforma da reforma, sempre restringindo direitos e o tão prometido retorno do número de vagas no mercado de trabalho não ocorreu. Ocorreu o que já era esperado: o aumento da informalidade, da insegurança social (desvinculação da previdência social por conta da perda da qualidade de segurado, fruto da incapacidade de contribuição), a redução de salários para os trabalhadores que mantiveram emprego formal e redução de ganhos dos que foram jogados na informalidade e, por fim, a estagnação da economia.

Pois bem, mais uma vez estamos diante de uma crise e mais uma vez retorna o discurso de flexibilização.
Não se está aqui a dizer que o momento não exige adequações, mas a relembrar que direitos não são privilégios e sim fruto de maturação da humanidade até certo momento histórico e que toda e qualquer alteração deverá levar em consideração, em primeiro lugar, o custo social desta e quem irá pagar a conta e, em segundo lugar, que estas sejam transitórias, sendo afastadas de imediato, uma vez restaurada a situação de normalidade.
Contraditoriamente, todo o discurso de afastamento do Estado, argumento primordial da Reforma Trabalhista, está por cair por terra.
Verifica-se, ao contrário, a enorme necessidade de intervenção estatal, como forma de minimizar os reflexos negativos na economia e na preservação da vida e saúde da população. Basta que se observe a reação dos Estados Unidos da América e a intervenção do Estado nesse momento.

No que tange à legislação trabalhista, o que preocupa é o discurso já encampado por diversos setores de que sejam feitas alterações, não por meio de negociação coletiva, mas por determinação legislativa – restringindo direitos – ou por meio de negociação individual, por maior que seja a diferença entre as partes e a dramática situação dos trabalhadores nesse momento.
Não se aponta, por exemplo, para a negociação coletiva, justamente ela que foi o argumento central para alavancar a Reforma Trabalhista.

Eis aqui a grande encruzilhada: afinal, o Estado é ou não é necessário?
Eis que o vírus, invisível, afeta a todos, paralisa países, cidades, empresas e traz à tona a fragilidade do discurso que apregoa a redução do Estado. Afinal, faltam ou não respiradores? Leitos? Quem seria o ser responsável por assegurar a saúde e a vida dos cidadãos?
Sim, é o Estado.
E se não houvesse o acesso gratuito à saúde? E se a saúde no Brasil já houvesse sido privatizada?
Portanto, o Estado não pode se omitir, é necessário e fundamental para assegurar a vida, a saúde, a educação, fomentar o emprego e renda, bem como buscar o pleno emprego e não incentivar a precarização das relações, que apenas joga milhões de brasileiros na informalidade e na insegurança social.
O mesmo Estado que deverá intervir para assegurar a manutenção dos empregos e a maior renda possível para os trabalhadores e autônomos que estão impedidos de laborar.
A redução da jornada com redução de salários, além de afetar a economia negativamente, não servirá para muitos casos, como, por exemplo, para os locais onde já foi determinada a restrição de atividades. Se não há trabalho, o que dizer de meio trabalho? E a pergunta que resta é: se não há trabalho por determinação do Estado ou do município, quem paga a conta?

Sim, são muitas perguntas sem respostas justamente porque, até o momento, não há uma definição por parte do Estado Brasileiro de como será enfrentada cada uma das situações.
Por ora, cabe externar a preocupação com eventual novo ataque aos direitos trabalhistas, aproveitando-se, mais uma vez, do discurso de crise, para nova redução de direitos, bem como, diante da ausência de legislação específica para a situação enfrentada, a análise do que a legislação existente prevê até o momento e verificar a possibilidade de adequação neste ou naquele caso.

Todavia, a presente introdução se faz necessária, eis que, sim, vivemos um momento grave, que poderá exigir adequações, mas desde já há que se ter em mente que muitos setores buscam, com base na gravidade do momento, ampliar, de forma definitiva, a redução de direitos.
A economia brasileira estará mais fragilizada após este episódio, o desemprego, provavelmente, será ainda maior, e maior será o discurso de que é necessária a retirada de direitos para que o emprego retorne. Já vimos que a diminuição de direitos e a flexibilização não asseguram a retomada da economia e o ressurgimento dos postos de trabalho.
Daí surge a necessidade de analisarmos toda e qualquer proposta de alteração com a devida responsabilidade, a fim de que não se alimente um eterno ciclo de flexibilização até que não reste nenhum direito aos trabalhadores.

Feitas tais considerações e no aguardo de propostas de soluções por parte do Estado brasileiro, há que se analisar o que a legislação existente no momento prevê e em que esta pode ser adequada a esta ou aquela solução.

Pelotas, 22 de março de 2020

Mauricio Raupp Martins
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