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Empréstimos consignados - esclarecimentos

Maurício Raupp
31/7/18

Os servidores públicos (federais, estaduais e municipais), aposentados e pensionistas, tanto do regime da previdência social quanto dos regimes próprios dos entes públicos, bem como trabalhadores da iniciativa privada, já podem pedir revisão judicial do percentual de comprometimento desses descontos que incidem sobre a folha de pagamento em favor dos bancos ou por débito em conta corrente. Os servidores públicos, aposentados e pensionistas que, por inúmeras razões, precisam recorrer aos bancos a fim de obter um empréstimo financeiro, não encontram maiores dificuldades, tendo em vista a facilidade, comodidade e segurança que a modalidade do chamado empréstimo consignado em folha proporciona para ambas as partes contratantes, mais aos bancos do que aos tomadores dos empréstimos.

O empréstimo na modalidade de consignado em folha de pagamento é aquele em que o servidor, aposentado, pensionista ou trabalhador da iniciativa privada (esse é necessário que a empresa firme com a instituição financeira um contrato na forma da Lei Federal n.º 10.820/2003) solicita ao Município, Estado ou Autarquia Previdenciária uma declaração de margem para empréstimo em favor de terceiros. Com base nessa declaração, o servidor se dirige ao banco e o empréstimo é contratado sem maiores dificuldades. Normalmente, essa modalidade ocorre mediante convênio entre o Município e a instituição financeira/banco.

A modalidade do empréstimo consignado tornou os servidores públicos, aposentados e pensionistas em geral alvo de assédio por parte das instituições financeiras, que passaram a ver nessa modalidade de crédito uma excelente fonte de lucratividade sobre o capital emprestado, face ao baixo risco de inadimplência (certeza do recebimento), taxa de juros capitalizada e longo período de amortização, tendo por aliado, na maioria das vezes, as dificuldades financeiras, econômicas e sociais que enfrentam os trabalhadores.

Essa conjunção de fatores torna as pessoas que, como diz o ditado, têm “contracheque estável” consumidores preferenciais das instituições financeiras. Essa “facilidade” de tomar o empréstimo acabou levando a um superendividamento dos servidores, aposentados e pensionistas, que passaram a comprometer larga parcela de suas remunerações, proventos de aposentadoria e pensão em detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, como saúde, alimentação, habitação, vestuário, higiene e entretenimento.

Essas situações de endividamento são hoje uma das principais causas geradoras de angústia, depressão e desagregação familiar. Ainda, mesmo quando os servidores já estão com as margens de empréstimos consignados comprometidas nos percentuais previstos nas legislações, necessitando recorrer aos bancos a fim de renegociar os contratos para amenizar as dificuldades econômicas e sociais que enfrentam, propondo, por exemplo, a renegociação da redução dos juros, do período de pagamento, da diminuição do valor da parcela consignável, entre outras possibilidades, a “solução” encontrada pelos bancos para resolver o problema do endividamento é “oferecer” novo empréstimo consignado. Isso é se ainda houvesse margem de desconto, ou, no caso da margem estar comprometida, a “solução” seria então um empréstimo mediante autorização de débito em conta corrente, o que acabava resultando em novo desconto sobre a folha salarial, já que, na maioria das vezes, a conta corrente recebe somente os valores referentes à remuneração ou proventos de aposentadoria e pensão.

Até bem pouco tempo não adiantava recorrer ao Poder Judiciário para tentar rever esses empréstimos quanto à margem de desconto, e nem se cogitava revisão do débito em conta corrente. A posição era de que contrato assinado tem que ser respeitado. Os bancos sentiam-se ainda mais fortalecidos e agressivos na concessão desse tipo de crédito.

LIMITE AO ENDIVIDAMENTO:

No entanto, o grau de endividamento foi tão grande que, pelas sucessivas ações judiciais expondo as dificuldades e transtornos que essa situação provoca às pessoas e seus familiares, mais recentemente o Poder Judiciário começou a rever aquele entendimento e passou a considerar a abusividade e onerosidade excessiva por parte das instituições financeiras como ilegal.

A maioria das leis municipais e do Estado do Rio Grande do Sul fazia previsões de que os servidores poderiam comprometer entre 30% a 70% da remuneração bruta com descontos em favor de terceiros. No Estado do Rio Grande do Sul, a margem consignável previa até 70% da remuneração bruta, e alguns municípios até 50%, outros até mais. Recentemente, o STJ – Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o percentual legal para desconto voluntário (aquele que o servidor autoriza) em folha de pagamento na forma de consignado não pode ultrapassar 30% da remuneração líquida (excluídos os descontos legais, como Imposto de Renda e descontos previdenciários). Essa posição tem orientado a jurisprudência dos tribunais estaduais e regionais.

A partir de então, abriu-se aos servidores, aposentados e pensionistas a possibilidade de revisão da margem de comprometimento com empréstimos consignados, sem ter de recorrer a novos financiamentos para fazer frente às suas necessidades. Agora, o servidor pode recorrer ao Poder Judiciário com mais segurança a fim de rever os valores dos descontos em favor das instituições financeiras que excedam o percentual de 30% da remuneração líquida, fazendo com que os valores sejam adequados a esse limite legal, diluindo o saldo do contrato com aumento do número de parcelas sem aumento da taxa de juros.

Dessa forma, o servidor passa a poder organizar melhor a sua situação financeira, diminuindo sua vulnerabilidade econômica, na medida em que aumenta a disponibilidade financeira no contracheque mensal, sem ter de recorrer a novos financiamentos, além da possibilidade de revisão da taxa de juros e ressarcimento dos valores que excederam o limite legal de 30% da remuneração líquida.

A ILEGALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE DO DÉBITO EM CONTA CORRENTE:

Outra grande conquista para os servidores, aposentados e pensionistas foi a aprovação da Súmula n.º 603 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, publicada em 26/02/2018, que veda qualquer retenção sobre salários, vencimentos e/ou proventos creditados em conta corrente para adimplir contratos de empréstimos. A edição dessa súmula fecha a porta das atrocidades que vinham sendo praticadas pelo sistema financeiro, que, como se disse, a par do endividamento na modalidade do desconto em folha pelo empréstimo consignado, “apresentavam como solução” novo empréstimo na forma do débito em conta corrente, na qual é creditada a folha salarial do servidor ou os proventos dos aposentados e pensionistas.

Isto é, novo desconto sobre a mesma base que é a remuneração do servidor, a qual já se encontrava corroída pelos consignados em favor do próprio banco, que, sabendo da situação de endividamento e da impossibilidade de comprometimento maior da margem consignável, “oferecia” o débito em conta corrente, agravando ainda mais a situação de superendividamento. Muitas vezes com taxa de juros abusiva.

Nesses casos é possível, inclusive, cobrar danos morais da instituição financeira, anular o contrato ou adequar este dentro da margem consignável para que, após a quitação dos empréstimos comprometidos, não haja incidência de juros.

QUAIS AS PROVIDÊNCIAS:

Algumas providências prévias e documentos necessários ao encaminhamento da revisional dos contratos de empréstimos consignados e débito em conta corrente:

Solicitar por escrito às instituições financeiras cópias dos contratos bancários de empréstimos, tanto na modalidade consignado como débito em conta corrente;

Solicitar, por requerimento administrativo às instituições financeiras, revisão dos percentuais e adequação do valor das parcelas ao percentual legal (30% da remuneração líquida) dos consignados e, no caso dos empréstimos com débito em conta corrente, sobre a folha salarial, imediato cancelamento e pagamento ao final do consignado;

Solicitar no Município ou autarquia previdenciária cópia das fichas financeira e funcional;

Cópia dos contracheques que consignam os descontos;

Cópia dos extratos de conta corrente (demonstrativo do crédito folha salário na conta e do débito no caso de empréstimo débito em conta corrente);

Autorização para contratação de perito contador a fim de apurar as diferenças de valores;

Comprovantes de rendimento (solicitação de benefício da gratuidade judiciária);

Comprovantes de insolvência (inscrição SPC, SERASA e notificações de cobrança, mensagens e áudios de cobrança).

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