O Contrato Especial de Trabalho Desportivo

Nosso tema de hoje é vinculado ao Direito Desportivo, mais especificamente ao chamado Contrato Especial de Trabalho Desportivo. Talvez poucos saibam, mas os atletas profissionais, incluindo os jogadores de futebol, mantêm vínculos com os clubes onde atuam por meio de contratos de trabalho, como todos os demais trabalhadores. Esses contratos, no entanto, possuem normatização específica, sendo atualmente regidos pela Lei nº 9.615 de 1998 — a denominada Lei Pelé, elaborada no período em que Edson Arantes do Nascimento ocupava o cargo de Ministro Extraordinário dos Esportes.
O Contrato Especial de Trabalho Desportivo possui diversas particularidades, sendo obrigatoriamente de prazo determinado, entre três meses e cinco anos — ao contrário dos contratos de trabalho comuns, que têm como regra geral o prazo indeterminado. Também deve prever as cláusulas indenizatória (no caso de rescisão antecipada por iniciativa do atleta) e cláusula compensatória (no caso de rescisão antecipada por iniciativa do clube empregador).
A cláusula indenizatória desportiva corresponde ao valor popularmente conhecido como o “valor de transferência” do atleta de um clube a outro durante a vigência do contrato. Porém, se o contrato de trabalho se encerrar pelo término do prazo estipulado, nenhum valor é devido a título de indenização — seja do clube para o atleta, seja do atleta para o clube.
Há ainda uma previsão diferenciada quanto à jornada de trabalho, limitada a 44 horas semanais, que inclui o período de concentração anterior à realização de qualquer partida ou prova — não podendo este ser superior a três dias consecutivos por semana. O repouso semanal remunerado, de 24 horas, deve ser concedido preferencialmente no dia subsequente à participação do atleta na partida.
As relações trabalhistas entre atletas profissionais e clubes possuem, portanto, diversas especificidades, todas decorrentes das normas previstas na Lei Pelé, sendo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aplicada de forma subsidiária.
Eduardo Luiz Schramm Mielke
OAB/RS 34.850
AJS Advogados Associados


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