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Justiça Federal em Santa Maria (RS) reconhece tempo de serviço rural de quilombola

Maurício Raupp
29/12/18

O tratamento dado à situação deve ser equivalente ao da diarista rural, cujo reconhecimento do trabalho não exige robusto início de prova material em função da dificuldade de comprovação. Com base neste fundamento, a 1ª Vara Federal de Santa Maria reconheceu, em 12/12, como início da contagem de tempo de serviço rural de uma quilombola o primeiro documento de prova material. A sentença, do juiz Êzio Teixeira, garantiu à senhora o recebimento da aposentadoria.

A mulher ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando ter 64 anos e trabalhar na atividade rural, em regime de economia familiar, de 1966 a 2017. Informou ter solicitado pedido administrativo para concessão da aposentadoria, o qual foi negado.

Em sua defesa, a autarquia previdenciária alegou que a senhora não apresentou início de prova material da referida atividade rural. Pontuou que a decisão de indeferimento do pedido de benefício foi correta. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os requisitos necessários à concessão da aposentadoria são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. Ele sublinhou que, em relação à comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a lei prevê que é necessário haver início de prova material para reconhecimento do tempo laborativo, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, em caso de força maior ou caso fortuito, a legislação abriria exceção.

O juiz ressaltou que o “benefício da aposentadoria por idade rural foi indeferido pela falta da qualidade de segurada da parte autora, pois não foram apresentados indícios de que a segurada tenha sido trabalhadora rural, seja como segurada especial, contribuinte individual ou empregada rural”. Após o início da tramitação processual, Teixeira determinou que o INSS ouvisse testemunhas sobre o desempenho de atividade rural da autora.

Segundo consta na sentença, o técnico do seguro social concluiu que, com base nos depoimentos, a senhora exerceu atividades rurais em área própria, em um quilombo, de forma individual há pelo menos 20 anos. Mesmo assim, o benefício continuou a ser negado.

O magistrado ressaltou que, na comprovação, não haveria necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduzisse à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. “Além de o reconhecimento de quilombos ser uma questão bastante sensível em nosso país, o fato de ser neta de escravos, sendo o quilombo o local de sua origem, deve levar à flexibilidade de exigência de início de prova material, porque a organização comunitária acaba tendo um caráter predominante de produção para consumo interno, cuja destinação da produção é para subsistência, o que permite não ter inscrição formal como produtora rural”, afirmou.

“Ademais, os documentos citados foram confirmados por testemunhas ouvidas na justificação administrativa, no sentido de o trabalho ter sido desenvolvido de forma individual, em terra própria, que se trata de um quilombo, em cerca de 2ha, onde planta feijão, mandioca, batata, milho, arroz, bem como cria galinhas e porcos, sem a utilização de empregados, somente com sua força de trabalho, com produção apenas para sua subsistência”, destacou.

Teixeira reconheceu que o início do tempo de serviço rural conta a partir de novembro de 1971, considerando a certidão de casamento com marido qualificado como agricultor como primeira prova documental. O magistrado determinou que a implantação da aposentadoria ocorra em doze dias. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Fonte: JFRS

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