PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA MEDIDA PROVISÓRIA 936 – EM PERGUNTAS E RESPOSTAS

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PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA MEDIDA PROVISÓRIA 936 – EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
Por Mauricio Raupp Martins
QUAL O PERÍODO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS?
Enquanto durar o Estado de calamidade pública – Artigo 2º da MP. Portanto, as alterações são provisórias, destinadas a regular um período de exceção.
O QUE PERMITE O PROGRAMA?
Pagamento de benefício emergencial;
Redução proporcional de jornada e salário;
Suspensão de contratos de trabalho – art. 3º da MP.
QUEM CUSTEARÁ O BENEFÍCIO?
O benefício será custeado com recurso da União.
Em outras palavras, os valores pagos, ainda que tome por base de cálculo o valor da parcela do Seguro Desemprego a que o trabalhador faria jus, não poderá ser descontado do trabalhador em momento futuro em que o trabalhador venha necessitar do Seguro Desemprego.
Quando precisar, poderá acessar, desde que preenchidos os requisitos legais já existentes na lei do Seguro Desemprego – parágrafo primeiro do artigo 5º da MP (Parágrafo quinto).
COMO E QUANDO E ENQUANTO OCORRERÁ O PAGAMENTO?
O benefício será pago mensalmente. O empregador, uma vez formulado o acordo (de redução da jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho) por escrito com o empregado, terá dez dias para comunicar o Ministério da Economia. Sendo feita a informação pelo empregador ao Ministério da Economia, o pagamento será feito em trinta dias, a contar da formalização do acordo. Se o empregador não informar ao Ministério da Economia, mesmo que haja acordo por escrito, o empregador ficará responsável pela integralidade do pagamento.
O pagamento ocorrerá enquanto durar a redução proporcional da jornada e salário ou enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho. A data de início da fixação do benefício será a data da efetiva informação ao Ministério da Economia.
O pagamento da primeira parcela ocorrerá no prazo de trinta dias a contar da efetiva informação.
O Ministério da Economia irá disciplinar a transmissão de informações por parte dos empregadores e a concessão do benefício – art. 5º e parágrafos da MP.
Em realidade, os prazos mencionados para informação e pagamento, ao fim, terão início somente após a regulamentação por parte do Ministério da Economia, o que, no momento, não existe.
COMO SE CHEGA AO VALOR DO AUXÍLIO?
O valor do benefício será calculado com base na parcela do Seguro Desemprego a que o empregado faria jus.
Nas hipóteses de redução de jornada e de salário, aplica-se o percentual de redução (25%, 50% ou 70%) sobre o valor da parcela do Seguro Desemprego a que o trabalhador teria direito.
A regra de cálculo do valor da parcela do Seguro Desemprego está disciplinada no art. 5º da Lei 7.988/90:
Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);
II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.
§ 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.
§ 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 3º No pagamento dos benefícios, considerar-se-á:
I - o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;
II - o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.
O valor do auxílio, portanto, jamais vai assegurar a integralidade do salário do trabalhador.
Para 2020, o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS foi de 4,48%, de acordo com o art. 1º da Portaria Ministério da Economia ME 914/2020, conforme tabela abaixo.
Haverá muita variação dependendo dos 03 últimos salários e das faixas salariais. – art. 6º da MP, Inciso primeiro
Quanto maior for o salário, maior será a diferença, porque o valor da parcela possui um limite:
Faixas de Salário Médio
Média Salarial - Forma de Cálculo
Até R$ 1.599,61 - Multiplica-se salário médio por 0,8 (80%).
De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29 - A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69.
Acima de R$ 2.666,29 - O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente.
Alguém que recebe R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). De acordo com a tabela, a média salarial que exceder a R$ 1.599,61 (hum mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), deverá ser multiplicada por 50%. No caso, levando-se em consideração o salário e o limite de R$ 1.599,61, chega-se ao valor de R$ 200,39 (duzentos reais e trinta e nove centavos). Dividindo-se esse valor por dois, encontra-se a importância de R$ 100,19, a qual somada a R$ 1.279,68 aponta o valor da parcela do Seguro Desemprego, qual seja R$ 1.379,87. Sobre este valor seria aplicado, por exemplo, a redução de 25% - R$ 344,97. Este é o valor que o governo irá pagar. Se for reduzido o mesmo percentual do salário até então pago (R$ 1.800,00) o salário recebido passaria a importar em R$ 1.350,00. Somando este valor com o auxílio, o empregado passaria a receber R$ 1.694,97.
Para os que recebem até R$ 1.599,61, o valor da parcela seria equivalente a 80%.
Para todos que recebem acima de R$ 2.666,29 o valor da parcela seria sempre R$ 1.813,03. Neste caso, a diferença mensal seria maior.
R$ 2.666,29 X 25% = R$ 666,57
R$ 2.666,29 – R$ 666,57 = R$ 1.999,72
R$ 1.813,03 X 25% = R$ 453,26
R$ 1.999,72 + R$ 453,26 = R$ 2.452,98
DIFERENÇA R$ 213,31
Para os casos de suspensão do contrato de trabalho – hipótese em que a atividade da empresa esteja inviabilizada:
Receberá do empregador auxílio equivalente a 100% do valor do Seguro Desemprego.
Se a empresa a que o empregado estiver vinculado tiver uma renda bruta, no exercício de 2019, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), receberá um auxílio equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do Seguro Desemprego, tendo o empregador de complementar os 30% do salário do empregado – art. 6º, II da MP.
OS TRABALHADORES QUE NÃO HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO NO MOMENTO DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO TERÃO DIREITO AO AUXÍLIO?
Sim, o auxílio será pago independentemente do cumprimento do período aquisitivo, a duração do contrato de trabalho e o número de salários percebidos – parágrafo primeiro do artigo 6º da MP.
QUAIS OS EMPREGADOS NÃO TERÃO DIREITO AO AUXÍLIO?
Os que ocupam cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, titulares de mandatos eletivos;
Que estejam recebendo Seguro Desemprego.
Que estejam recebendo benefícios previdenciários de prestação continuada, com exceção de auxílio acidente e pensão por morte. – inciso II, parágrafo segundo, art. 6º da MP.
PODE ALGUM TRABALHADOR RECEBER MAIS DE UM AUXÍLIO?
Um empregado que tenha dois contratos ao mesmo tempo, poderá receber os valores proporcionais a cada um deles.
Um empregado que possua um emprego efetivo e um contrato de trabalho intermitente, poderá receber, quanto ao vínculo efetivo, a redução proporcional e a importância de R$ 600,00 (por três meses) referentes ao trabalho intermitente.
Se possuir vários contratos de trabalho intermitente, receberá apenas um auxílio de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período de 03 meses – parágrafo segundo e terceiro do artigo 6º da MP.
QUAL O PERÍODO PARA A DURAÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO?
90 dias; – art. 7º da MP – a jornada e o salário deverão ser restabelecidos em dois casos:
Da cessação da calamidade ou na data estabelecida no acordo individual formado entre as partes;
Da data da comunicação do empregador informar o empregado que pretende voltar às antigas condições. – parágrafo único do artigo 7º da MP.
QUAIS OS PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO?
25%
50%
70% – art. 7º, inciso II da MP.
O ACORDO TEM DE SER POR ESCRITO E O TRABALHADOR TEM DE RECEBER CÓPIA?
Sim, deve haver contrato escrito e deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias.
QUAL O PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO?
60 dias
Pode ser fracionado em até dois períodos de trinta dias
QUAIS OS DIREITOS DO TRABALHADOR QUE TEVE SEU CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO?
Terá direito a receber 100% (cem por cento) do valor do Seguro Desemprego;
Se for empregado de empresa que tenha alcançado, no ano de 2019, renda bruta de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), terá direito a receber auxílio no valor equivalente a 70% do valor do Seguro Desemprego, cabendo ao empregador aportar 30% do valor do salário do empregado.
Em qualquer hipótese, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, como por exemplo, plano de saúde;
Poderá o empregado recolher para o Regime Geral da Previdência na qualidade de facultativo.
Como se trata de hipótese de suspensão do contrato de trabalho, não haveria obrigação do empregador recolher para a Previdência, não integraria na contagem do tempo de serviço, por isso se permite ao empregado recolher. – art. 6º, inciso II, art. 8º, parágrafo segundo da MP.
QUANDO SE VERIFICA O FIM DA SUSPENSÃO DO CONTRATO?
Em dois casos: da cessação do estado de calamidade;
Na data de término da suspensão fixada no acordo feito entre as partes;
Na data da comunicação feita pelo empregador ao empregado, informando que não mais tem interesse na suspensão – parágrafo terceiro do artigo 8º da MP.
PODE HAVER ALGUMA FORMA DE TRABALHO A DISTÂNCIA DURANTE O PERÍODO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?
Não. Se ocorrer tal hipótese, restará descaracterizada a suspensão e o empregador terá de pagar os salários integralmente.
PODERÁ PAGAR O EMPREGADOR ALGUMA AJUDA COMPENSATÓRIA?
Sim, mas será fruto de ajuste entre as partes, como forma de compensar a diminuição salarial.
Este ajuste:
Terá de ser feito por escrito;
Pode ser individual ou coletivo;
Não terá natureza salarial, mas indenizatória;
Não será levado em consideração para cálculo de contribuições previdenciárias e demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
Não servirá de base para cálculo do FGTS;
Não integrará o salário do empregado.
É ASSEGURADA ALGUMA GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR?
Evidentemente, durante o período em que durar a redução da jornada e redução de salário e suspensão do contrato, não poderá haver demissão dos trabalhadores;
Finda a redução ou a suspensão, os trabalhadores não poderão ser demitidos durante o mesmo número de meses que durou a redução ou a suspensão.
SE HOUVER DISPENSA DURANTE O PERÍODO DA REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO?
O empregado terá direito a todas as parcelas rescisórias – aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, multa de 40% etc.
Além disso:
Uma indenização de 50% do salário a que o empregado teria direito (se a redução for superior a 25% e inferior a 50%);
75% do salário a que o empregado faria jus durante o período de proteção – se a redução for superior a 50% e inferior a 70%;
100% do salário a que o empregado faria jus se a redução for superior a 70%.
Portanto, não assegura uma indenização do período protegido. Aplica as regras dos contratos a prazo determinado, onde se paga a metade do tempo que ficou faltando.
Não se fala no período todo. Por exemplo, se a redução era de 90 dias e foi demitido no trigésimo dia, teria de receber os salários dos dois meses e não a metade.
Mas a MP fala só de salários e não menciona o FGTS, as férias e adicional de 1/3, décimo terceiro proporcional. – ART. 10 MP.
É POSSÍVEL A REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA?
A Medida torna exceção, faculdade, o que é regra de acordo com a CF e com a própria CLT.
Fala em "poderá", ou seja, refere que a negociação é, em regra, individual. Nos casos de negociação coletiva, o benefício emergencial será pago:
Se a redução for inferior a 25%, não será pago nenhum valor;
Se a redução da jornada e salário for superior a 25% e menor que 50%, será pago 25% do valor da parcela do seguro desemprego;
Se a redução for superior a 50% e inferior a 70%, será pago 50% do valor da parcela do seguro desemprego;
Se a redução da jornada e salário for superior a 70%, receberá 70% do valor da parcela do benefício do seguro desemprego – Art. 11 da MP.
OS ACORDOS E CONVENÇÕES JÁ EXISTENTES PODEM SER ALTERADOS?
Podem. Poderá haver negociação para adaptação aos termos da medida provisória. – Parágrafo terceiro do artigo 11 da MP.
OS ACORDOS INDIVIDUAIS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DEVERÃO SER COMUNICADOS AOS SINDICATOS?
Sim. Uma vez celebrado o acordo, os empregadores, no prazo de dez dias, deverão comunicar aos sindicatos a formalização do acordo. Não fala em enviar cópia ou mesmo a forma com que a comunicação ocorreria. – Parágrafo 4º do artigo 11.
QUANDO OS ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E DE SUSPENSÃO PODERÃO SER INDIVIDUAIS – ART. 12. Os acordos poderão ser individuais para os trabalhadores que recebam renda igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) – 03 salários mínimos ou para os trabalhadores portadores de título de nível superior e que percebam salário igual ou superior a duas vezes o teto da previdência (R$ 12.202,12).
Repete-se aqui que a negociação que permita a redução de salário e jornada somente poderia ocorrer, nos termos da CF, por meio de negociação coletiva, pouco importando o salário do trabalhador.
Ademais, na questão do trabalhador que possua curso superior e receba até dois tetos da previdência, poderá ocorrer deste não atuar na sua função, ou seja, na função para a qual obteve a formação superior, com o que parece que faltaria um dos requisitos. – Parágrafo 4º do artigo 11.
Mauricio Raupp Martins
AJS Advogados Associados


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