Artigos

Perguntas e respostas sobre a MP 936

Maurício Raupp
2/4/20

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA MEDIDA PROVISÓRIA 936 – EM PERGUNTAS E RESPOSTAS

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Por Mauricio Raupp Martins

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QUAL O PERÍODO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS?

Enquanto durar o Estado de calamidade pública – Artigo 2º da MP. Portanto, as alterações são provisórias, destinadas a regular um período de exceção.

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O QUE PERMITE O PROGRAMA?

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Pagamento de benefício emergencial;

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Redução proporcional de jornada e salário;

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Suspensão de contratos de trabalho – art. 3º da MP.

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QUEM CUSTEARÁ O BENEFÍCIO?

O benefício será custeado com recurso da União.

Em outras palavras, os valores pagos, ainda que tome por base de cálculo o valor da parcela do Seguro Desemprego a que o trabalhador faria jus, não poderá ser descontado do trabalhador em momento futuro em que o trabalhador venha necessitar do Seguro Desemprego.

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Quando precisar, poderá acessar, desde que preenchidos os requisitos legais já existentes na lei do Seguro Desemprego – parágrafo primeiro do artigo 5º da MP (Parágrafo quinto).

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COMO E QUANDO E ENQUANTO OCORRERÁ O PAGAMENTO?

O benefício será pago mensalmente. O empregador, uma vez formulado o acordo (de redução da jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho) por escrito com o empregado, terá dez dias para comunicar o Ministério da Economia. Sendo feita a informação pelo empregador ao Ministério da Economia, o pagamento será feito em trinta dias, a contar da formalização do acordo. Se o empregador não informar ao Ministério da Economia, mesmo que haja acordo por escrito, o empregador ficará responsável pela integralidade do pagamento.

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O pagamento ocorrerá enquanto durar a redução proporcional da jornada e salário ou enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho. A data de início da fixação do benefício será a data da efetiva informação ao Ministério da Economia.

O pagamento da primeira parcela ocorrerá no prazo de trinta dias a contar da efetiva informação.

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O Ministério da Economia irá disciplinar a transmissão de informações por parte dos empregadores e a concessão do benefício – art. 5º e parágrafos da MP.

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Em realidade, os prazos mencionados para informação e pagamento, ao fim, terão início somente após a regulamentação por parte do Ministério da Economia, o que, no momento, não existe.

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COMO SE CHEGA AO VALOR DO AUXÍLIO?

O valor do benefício será calculado com base na parcela do Seguro Desemprego a que o empregado faria jus.

Nas hipóteses de redução de jornada e de salário, aplica-se o percentual de redução (25%, 50% ou 70%) sobre o valor da parcela do Seguro Desemprego a que o trabalhador teria direito.

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A regra de cálculo do valor da parcela do Seguro Desemprego está disciplinada no art. 5º da Lei 7.988/90:

Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:

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I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);

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II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);

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III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.

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§ 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.

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§ 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

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§ 3º No pagamento dos benefícios, considerar-se-á:

I - o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;

II - o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.

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O valor do auxílio, portanto, jamais vai assegurar a integralidade do salário do trabalhador.

Para 2020, o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS foi de 4,48%, de acordo com o art. 1º da Portaria Ministério da Economia ME 914/2020, conforme tabela abaixo.

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Haverá muita variação dependendo dos 03 últimos salários e das faixas salariais. – art. 6º da MP, Inciso primeiro

Quanto maior for o salário, maior será a diferença, porque o valor da parcela possui um limite:

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Faixas de Salário Médio

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Média Salarial - Forma de Cálculo

Até R$ 1.599,61 - Multiplica-se salário médio por 0,8 (80%).

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De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29 - A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69.

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Acima de R$ 2.666,29 - O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente.

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Alguém que recebe R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). De acordo com a tabela, a média salarial que exceder a R$ 1.599,61 (hum mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), deverá ser multiplicada por 50%. No caso, levando-se em consideração o salário e o limite de R$ 1.599,61, chega-se ao valor de R$ 200,39 (duzentos reais e trinta e nove centavos). Dividindo-se esse valor por dois, encontra-se a importância de R$ 100,19, a qual somada a R$ 1.279,68 aponta o valor da parcela do Seguro Desemprego, qual seja R$ 1.379,87. Sobre este valor seria aplicado, por exemplo, a redução de 25% - R$ 344,97. Este é o valor que o governo irá pagar. Se for reduzido o mesmo percentual do salário até então pago (R$ 1.800,00) o salário recebido passaria a importar em R$ 1.350,00. Somando este valor com o auxílio, o empregado passaria a receber R$ 1.694,97.

Para os que recebem até R$ 1.599,61, o valor da parcela seria equivalente a 80%.

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Para todos que recebem acima de R$ 2.666,29 o valor da parcela seria sempre R$ 1.813,03. Neste caso, a diferença mensal seria maior.

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R$ 2.666,29 X 25% = R$ 666,57

R$ 2.666,29 – R$ 666,57 = R$ 1.999,72

R$ 1.813,03 X 25% = R$ 453,26

R$ 1.999,72 + R$ 453,26 = R$ 2.452,98

DIFERENÇA R$ 213,31

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Para os casos de suspensão do contrato de trabalho – hipótese em que a atividade da empresa esteja inviabilizada:

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Receberá do empregador auxílio equivalente a 100% do valor do Seguro Desemprego.

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Se a empresa a que o empregado estiver vinculado tiver uma renda bruta, no exercício de 2019, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), receberá um auxílio equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do Seguro Desemprego, tendo o empregador de complementar os 30% do salário do empregado – art. 6º, II da MP.

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OS TRABALHADORES QUE NÃO HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO NO MOMENTO DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO TERÃO DIREITO AO AUXÍLIO?

Sim, o auxílio será pago independentemente do cumprimento do período aquisitivo, a duração do contrato de trabalho e o número de salários percebidos – parágrafo primeiro do artigo 6º da MP.

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QUAIS OS EMPREGADOS NÃO TERÃO DIREITO AO AUXÍLIO?

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Os que ocupam cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, titulares de mandatos eletivos;

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Que estejam recebendo Seguro Desemprego.

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Que estejam recebendo benefícios previdenciários de prestação continuada, com exceção de auxílio acidente e pensão por morte. – inciso II, parágrafo segundo, art. 6º da MP.

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PODE ALGUM TRABALHADOR RECEBER MAIS DE UM AUXÍLIO?

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Um empregado que tenha dois contratos ao mesmo tempo, poderá receber os valores proporcionais a cada um deles.

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Um empregado que possua um emprego efetivo e um contrato de trabalho intermitente, poderá receber, quanto ao vínculo efetivo, a redução proporcional e a importância de R$ 600,00 (por três meses) referentes ao trabalho intermitente.

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Se possuir vários contratos de trabalho intermitente, receberá apenas um auxílio de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período de 03 meses – parágrafo segundo e terceiro do artigo 6º da MP.

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QUAL O PERÍODO PARA A DURAÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO?

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90 dias; – art. 7º da MP – a jornada e o salário deverão ser restabelecidos em dois casos:

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Da cessação da calamidade ou na data estabelecida no acordo individual formado entre as partes;

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Da data da comunicação do empregador informar o empregado que pretende voltar às antigas condições. – parágrafo único do artigo 7º da MP.

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QUAIS OS PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO?

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25%

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50%

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70% – art. 7º, inciso II da MP.

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O ACORDO TEM DE SER POR ESCRITO E O TRABALHADOR TEM DE RECEBER CÓPIA?

Sim, deve haver contrato escrito e deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias.

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QUAL O PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO?

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60 dias

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Pode ser fracionado em até dois períodos de trinta dias

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QUAIS OS DIREITOS DO TRABALHADOR QUE TEVE SEU CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO?

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Terá direito a receber 100% (cem por cento) do valor do Seguro Desemprego;

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Se for empregado de empresa que tenha alcançado, no ano de 2019, renda bruta de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), terá direito a receber auxílio no valor equivalente a 70% do valor do Seguro Desemprego, cabendo ao empregador aportar 30% do valor do salário do empregado.

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Em qualquer hipótese, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, como por exemplo, plano de saúde;

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Poderá o empregado recolher para o Regime Geral da Previdência na qualidade de facultativo.

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Como se trata de hipótese de suspensão do contrato de trabalho, não haveria obrigação do empregador recolher para a Previdência, não integraria na contagem do tempo de serviço, por isso se permite ao empregado recolher. – art. 6º, inciso II, art. 8º, parágrafo segundo da MP.

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QUANDO SE VERIFICA O FIM DA SUSPENSÃO DO CONTRATO?

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Em dois casos: da cessação do estado de calamidade;

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Na data de término da suspensão fixada no acordo feito entre as partes;

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Na data da comunicação feita pelo empregador ao empregado, informando que não mais tem interesse na suspensão – parágrafo terceiro do artigo 8º da MP.

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PODE HAVER ALGUMA FORMA DE TRABALHO A DISTÂNCIA DURANTE O PERÍODO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

Não. Se ocorrer tal hipótese, restará descaracterizada a suspensão e o empregador terá de pagar os salários integralmente.

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PODERÁ PAGAR O EMPREGADOR ALGUMA AJUDA COMPENSATÓRIA?

Sim, mas será fruto de ajuste entre as partes, como forma de compensar a diminuição salarial.

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Este ajuste:

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Terá de ser feito por escrito;

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Pode ser individual ou coletivo;

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Não terá natureza salarial, mas indenizatória;

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Não será levado em consideração para cálculo de contribuições previdenciárias e demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

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Não servirá de base para cálculo do FGTS;

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Não integrará o salário do empregado.

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É ASSEGURADA ALGUMA GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR?

Evidentemente, durante o período em que durar a redução da jornada e redução de salário e suspensão do contrato, não poderá haver demissão dos trabalhadores;

Finda a redução ou a suspensão, os trabalhadores não poderão ser demitidos durante o mesmo número de meses que durou a redução ou a suspensão.

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SE HOUVER DISPENSA DURANTE O PERÍODO DA REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO?

O empregado terá direito a todas as parcelas rescisórias – aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, multa de 40% etc.

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Além disso:

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Uma indenização de 50% do salário a que o empregado teria direito (se a redução for superior a 25% e inferior a 50%);

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75% do salário a que o empregado faria jus durante o período de proteção – se a redução for superior a 50% e inferior a 70%;

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100% do salário a que o empregado faria jus se a redução for superior a 70%.

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Portanto, não assegura uma indenização do período protegido. Aplica as regras dos contratos a prazo determinado, onde se paga a metade do tempo que ficou faltando.

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Não se fala no período todo. Por exemplo, se a redução era de 90 dias e foi demitido no trigésimo dia, teria de receber os salários dos dois meses e não a metade.

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Mas a MP fala só de salários e não menciona o FGTS, as férias e adicional de 1/3, décimo terceiro proporcional. – ART. 10 MP.

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É POSSÍVEL A REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA?

A Medida torna exceção, faculdade, o que é regra de acordo com a CF e com a própria CLT.

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Fala em "poderá", ou seja, refere que a negociação é, em regra, individual. Nos casos de negociação coletiva, o benefício emergencial será pago:

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Se a redução for inferior a 25%, não será pago nenhum valor;

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Se a redução da jornada e salário for superior a 25% e menor que 50%, será pago 25% do valor da parcela do seguro desemprego;

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Se a redução for superior a 50% e inferior a 70%, será pago 50% do valor da parcela do seguro desemprego;

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Se a redução da jornada e salário for superior a 70%, receberá 70% do valor da parcela do benefício do seguro desemprego – Art. 11 da MP.

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OS ACORDOS E CONVENÇÕES JÁ EXISTENTES PODEM SER ALTERADOS?

Podem. Poderá haver negociação para adaptação aos termos da medida provisória. – Parágrafo terceiro do artigo 11 da MP.

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OS ACORDOS INDIVIDUAIS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DEVERÃO SER COMUNICADOS AOS SINDICATOS?

Sim. Uma vez celebrado o acordo, os empregadores, no prazo de dez dias, deverão comunicar aos sindicatos a formalização do acordo. Não fala em enviar cópia ou mesmo a forma com que a comunicação ocorreria. – Parágrafo 4º do artigo 11.

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QUANDO OS ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E DE SUSPENSÃO PODERÃO SER INDIVIDUAIS – ART. 12. Os acordos poderão ser individuais para os trabalhadores que recebam renda igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) – 03 salários mínimos ou para os trabalhadores portadores de título de nível superior e que percebam salário igual ou superior a duas vezes o teto da previdência (R$ 12.202,12).

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Repete-se aqui que a negociação que permita a redução de salário e jornada somente poderia ocorrer, nos termos da CF, por meio de negociação coletiva, pouco importando o salário do trabalhador.

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Ademais, na questão do trabalhador que possua curso superior e receba até dois tetos da previdência, poderá ocorrer deste não atuar na sua função, ou seja, na função para a qual obteve a formação superior, com o que parece que faltaria um dos requisitos. – Parágrafo 4º do artigo 11.

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Mauricio Raupp Martins

AJS Advogados Associados

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