STF dispensa idade mínima na aposentadoria especial


No dia 02 de outubro próximo passado, o Supremo Tribunal Federal(STF) publicou, o acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309,que declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão d aaposentadoria especial aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.A fixação de idade mínima para a concessão de aposentadoria especial havia sido incluída através da Emenda Constitucional n.º 103/2019(Reforma da Previdência de 2019).Essa exigência etária (idade mínima) foi o que o STF considerou incompatível com a finalidade protetiva do benefício. Para a maioria dos ministros, obrigar uma pessoa que já completou o período necessário de trabalho em condições nocivas (15, 20 ou 25 anos) a continuar trabalhando até determinada idade (55, 58 ou 60 anos) poderia prolongar a exposição que a aposentadoria especial busca evitar.
Com a decisão do STF, deixa de valer a exigência de que otrabalhador, além de cumprir o período de atividade especial, também alcanceuma idade mínima para se aposentar. Continuam sendo necessários 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (químicos, físicose/ou biológicos), conforme a atividade e o grau de exposição.Na prática, a decisão beneficia o(a) trabalhador(a) que exerceatividades com exposição comprovada a agentes químicos, físicos ou biológicosprejudiciais à saúde, fazendo com que a aposentadoria especial volte a serconcedida a partir do cumprimento do período mínimo de atividade especial (15,20 ou 25 anos), sem a necessidade de combinar esse tempo de exposição comidades mínima de 55, 58 ou 60 anos (dependendo do período exigido para aaposentadoria) que passou a ser exigido depois da Reforma da Previdência de2019 (EC n.º 103/2019).
Oportuno referir que os segurados que tiveram pedidos de aposentadoria negados exclusivamente por não atingirem a idade mínima, poderão verificar sua situação e virem a ter o seu benefício concedido, visto que,há pessoas que cumpriram o tempo necessário, mas tiveram o benefício indeferido pela exigência de idade, que agora foi considerada inconstitucional pelo STF. Assim, a decisão proferia pelo STF resgata a finalidade da aposentadoria especial, que é justamente retirar o trabalhador do ambiente prejudicial à saúde depois de determinado período de exposição, sendo totalmente incompatível a fixação de mais um requisito para dificultar o acesso ao benefício (idade mínima), e por via de consequência, mais tempo de exposição a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos como ocorreu coma fixação de idade mínima através da EC n.º 103/2019.
Embora o STF tenha afastado a exigência de idade mínima para aconcessão da aposentadoria especial, a Suprema Corte não derrubou todas as mudanças questionadas na ADI 6309. O Tribunal manteve a regra da Reformada Previdência que impede a conversão de tempo especial em tempo comumpara períodos trabalhados após a EC 103/2019 (13/12/2019). Também foi mantida a nova forma de cálculo da renda da aposentadoria especial. Por fim cumpre salientar que a decisão ainda não transitou em julgado, sendo que no dia 09/10 próximo passado o Instituto Brasileiro De Direito Previdenciário – IBDP – que atua na referida ADI como “amicus curiae” interpôs Embargos Declaratórios a fim de que sejam sanadas omissões, obscuridades oucontradições que eventualmente existam no v. Acórdão, motivo pelo qual deveráse aguardar que o referido recurso seja julgado a fim de verificar se ocorrerá alguma alteração no que já foi decidido pelo STF, ou seja, se haverá algumaalteração na redação do Acórdão que foi publicado no dia 02 de outubro próximopasado.



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